O empregado que sofre acidente de trabalho ou que possui uma doença relacionada ao trabalho tem direito à estabilidade provisória por, no mínimo, 12 (doze) meses, contados a partir do término do recebimento do auxílio-doença acidentário, conforme previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
Acidente de trabalho é aquele ocasionado dentro do ambiente ou no exercício da atividade da empresa, bem como no trajeto para o trabalho.
Já as doenças do trabalho são aquelas que, de alguma forma, prejudicam a saúde do empregado e podem ser causadas pelas atividades que ele desempenha. Algumas doenças profissionais não se manifestam de forma rápida, podendo ser diagnosticadas após a dispensa do trabalhador. Nesse caso, o empregado ainda tem direito à estabilidade e à consequente reintegração ao emprego.
Para o empregado ter direito à estabilidade provisória, é necessário o preenchimento de dois requisitos:
a) o afastamento superior a 15 (quinze) dias;
b) a percepção do auxílio-doença acidentário.
A estabilidade acidentária também é assegurada ao trabalhador temporário ou em período de experiência que tenha sofrido acidente de trabalho ou tenha desenvolvido uma doença profissional.
Mesmo que a empresa encerre suas atividades, o trabalhador ainda mantém o direito à estabilidade acidentária. Assim, ao extinguir o contrato de trabalho, a empresa deverá indenizar todo o período estabilitário ao qual o trabalhador teria direito.
O empregado, enquanto estiver protegido pela estabilidade acidentária, só poderá ser demitido caso tenha cometido falta grave que justifique a sua dispensa por justa causa, conforme previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse caso, ele perde o direito à estabilidade provisória.
Não sendo caso de aplicação de justa causa, a empresa só poderá demitir o trabalhador estável mediante o pagamento de indenização correspondente a todo o período de estabilidade. Caso contrário, será obrigada a reintegrar o trabalhador ao emprego.
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